FEDERAL: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - Fixadas medidas relativas à proteção das crianças e adolescentes em grandes eventos!!!
- RESOLUÇÃO Nº 277, DE 12 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre as medidas relativas à proteção das crianças e adolescentes em grandes eventos realizados no Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração de normas gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução Conanda nº 217, de 26 de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medidas relativas à proteção integral de crianças e adolescentes em grandes eventos realizados no Brasil.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, consideram-se grandes eventos aqueles públicos ou privados que tenham atividades culturais, esportivas, religiosas, ambientais, políticas ou sociais com impacto local, regional ou nacional, que mobilizem elevado fluxo de pessoas e estruturas temporárias, observando as especificidades locais e o quantitativo populacional do local de realização do evento.
Art. 2º A execução dos programas, serviços e projetos desenvolvidos pelas redes socioeducativas, assistenciais, de saúde e de educação, voltados à garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, não poderá sofrer prejuízo no período de grandes eventos.
Parágrafo único. As atividades letivas das escolas da região de impacto direto do grande evento devem ser mantidas concomitantemente à realização do grande evento, assegurando as condições de mobilidade e segurança, sendo tratada em caráter excepcional a suspensão da atividade ou a alteração do calendário escolar, prezando pela comunicação com pais e responsáveis para a garantia de alternativas educativas e de lazer no período sem aula.
Art. 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares e os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), especialmente o Poder Executivo, os órgãos do Sistema de Justiça e as Superintendências Regionais do Trabalho devem elaborar, em conjunto, o planejamento e plano de trabalho específico para participação segura e garantia dos direitos de crianças e adolescentes nos períodos de grandes eventos, visando a proteção integral de crianças e adolescentes.
§1º As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que promovam, patrocinem ou gerenciem grandes eventos devem elaborar plano de ação de salvaguarda aos direitos de crianças e adolescentes, a fim de assegurar a observância às normas de prevenção sobre classificação indicativa, vedações de acesso a produtos e serviços impróprios para a faixa etária, hospedagem e viagem de crianças e adolescentes, em atenção às disposições do artigos 71, 74, parágrafo único, 81, 82 e 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os Municípios devem garantir toda a estrutura para o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares, conforme art. 3º da Resolução do Conanda nº 231, de 28 de dezembro de 2022, incluindo recursos humanos qualificados, equipamentos, transporte e infraestrutura física adequada, assegurando a atuação ininterrupta e eficaz desses órgãos durante todo o período dos eventos, promovendo a devida divulgação dos locais e contatos das sedes e/ou postos dos Conselhos Tutelares.
§ 3º Recomenda-se que sejam instaladas estruturas de apoio, orientação e proteção, devidamente sinalizadas e facilmente identificadas, que sirvam como ponto de encontro de crianças e adolescentes que tenham se perdido ou estejam temporariamente desacompanhadas de suas famílias ou responsáveis, sem prejuízo da adoção de outras medidas que auxiliem na localização dos responsáveis legais, a exemplo da colocação de pulseiras de identificação em crianças.
§ 4º Recomenda-se que sejam implantadas iniciativas de atenção integrada e especializada para crianças e adolescentes por meio de plantões integrados e equipes volantes que tenham a finalidade de promover o atendimento de situações de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes na região de impacto direto dos grandes eventos.
§ 5º O plano a que se refere o caput deve assegurar, de forma rigorosa, o cumprimento das normas relativas, entre outras:
I. proibição do trabalho infantil, inclusive em atividades informais ou em regime familiar.
II. prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;
III. prevenção e enfrentamento à violência de gênero;
IV. proibição da venda de bebidas alcoólicas ou de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, bem como de fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; e
V. classificação indicativa dos espetáculos públicos, com informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária.
§ 6º O trabalho voluntário de adolescentes a partir dos 16 anos de idade deve observar estritamente os termos da Lei nº 9.608/98 e as normas de proteção ao adolescente no trabalho previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 6.481/2008.
§ 7º Cabe aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente recomendar que as empresas, elaborem, no âmbito interno, declarações de compromissos corporativos visando a prevenção, o controle, a denúncia e a reparação de violações de direitos de crianças e adolescentes decorrentes da instalação e operação de grandes eventos, em conformidade com a Resolução do Conanda nº 215, de 22 de novembro de 2018.
§ 8 º Para a participação de crianças e adolescentes em apresentações artísticas durante grandes eventos deve ser exigido alvará judicial, nos termos do art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 9º Sem prejuízo da observância do disposto no art. 149, do ECA, as pessoas jurídicas promotoras de espetáculos públicos, festas e congêneres em contexto de grandes eventos devem dar ciência do plano de ação mencionado no §1º aos conselhos dos direitos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fim de divulgação entre os órgãos do SGDCA.
§ 10º No caso de contratação de patrocínio exclusivo de marca de bebidas durante a realização dos grandes eventos, deve o Poder Público inserir no edital que regulamentará a contratação, cláusula específica sobre a obrigação da patrocinadora de elaborar o plano de ação referido no §1º do art.3º desta Resolução, compartilhando o instrumento convocatório com o Conselho dos direitos da criança e do adolescente do local de realização do evento;
§ 11º As Secretarias de Saúde adotarão as providências necessárias para que as notificações de violência emitidas nos serviços de saúde instalados por ocasião dos grandes eventos sejam inseridas no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), em casos de atendimento de crianças e adolescentes suspeitos ou confirmados de violência doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil, intervenção legal e violência extrafamiliar/comunitária, abrangendo também o uso de substâncias entorpecentes e de bebidas alcoólicas.
Art. 4º Fica facultado aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em regime extraordinária por meio Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da respectiva unidade da Federação (Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal), conforme a Resolução do Conanda nº 137/2010, realizar editais de financiamento que custeiam exclusivamente, ações e projetos que incentivem e fortaleçam espaços para a oferta e o desenvolvimento de atividades de lazer, esporte, cultura, convivência familiar e comunitária, em grandes eventos tais como:
I. investimento na manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, para uso exclusivo do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);
II. atendimento direto de crianças e adolescentes por entidades não governamentais e governamentais devidamente cadastradas junto à organização do evento, o qual fica responsável pela comunicação das informações com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Estadual, Distrital e Municipal e a rede do SGDCA;
III. campanhas na mídia para proteção à infância e adolescência durante todo o período de grandes eventos realizados no Brasil;
IV. ações de fortalecimento do protagonismo de crianças e adolescentes ligados ao tema dos eventos, que garantam uma participação segura e condizente com sua faixa etária e condições de desenvolvimento; e
V. capacitação de profissionais destacados para o atendimento de crianças e adolescentes durante os grandes eventos e ações de conscientização de vendedores ambulantes e catadores, abordando temáticas relacionadas ao trabalho infantil e outras violações de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 5º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem incidir no Plano Plurianual, como forma de garantir recursos para promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes no período de realização de grandes eventos, priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente, tais como:
I. garantir recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. garantir recursos para a formação dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), bem como rede hoteleira e todos os setores de turismo envolvidos no evento, quanto à abordagem de Direitos Humanos ao longo da realização do evento, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU;
III. garantir recursos para serem aplicados em ações e projetos que incentivem e fortaleçam espaços para a oferta e o desenvolvimento de atividades educativas de lazer, esporte, cultura, convivência familiar e comunitária;
IV. garantir recursos para ações que fortaleçam e incentivem o protagonismo de crianças e adolescentes;
V. garantir recursos para o fortalecimento dos órgãos de controle social conforme o estabelecido no artigo 4º desta Resolução; e
VI. garantir a prestação de serviços de atenção integrada e especializada de crianças e adolescentes, inclusive por meio de plantões e equipes volantes, nos termos do art.3º, § 4º desta Resolução;
Parágrafo único: A previsão de recursos orçamentários, conforme o caput deste artigo, não deve comprometer a continuidade da política permanente de promoção e defesa das crianças e dos adolescentes.
Art. 6º Recomenda-se aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente que seja intensificado o monitoramento dos gastos nas ações da infância e adolescência no período de grandes eventos realizados no Brasil.
Parágrafo único. Cabe à sociedade civil fomentar a atuação dos órgãos de controle social, conforme art. 21 da Resolução do Conanda nº 113, de 19 de abril de 2006, e em especial os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA DE POL PONIWAS / Vice-Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 21.11.2025!!!