FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE.
O Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985) deve ser recolhido pela agência de propaganda beneficiária dos rendimentos, mesmo na hipótese em que esta não atue na distribuição da propaganda aos veículos de divulgação.
Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986, itens 8 e 9. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 21.11.2025!!!
O Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985) deve ser recolhido pela agência de propaganda beneficiária dos rendimentos, mesmo na hipótese em que esta não atue na distribuição da propaganda aos veículos de divulgação.
Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986, itens 8 e 9. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 21.11.2025!!!