NOTICIAS: Previdenciária - Alteradas/acrescidas várias regras de Processo Administrativo Previdenciário (benefícios)!!!
FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Quando o requerimento do Processo Administrativofor protocolado nas unidades de atendimento do INSS, são necessárias:
a) a identificação do interessado ou de quem o represente (mediante apresentação de documento oficial de identificação que contenha fotografia que permita seu reconhecimento); e
b) a manifestação de vontade registrada em requerimento:
1. devidamente assinado e datado pelo interessado ou por quem o represente;
2. nele constando a indicação do serviço ou benefício requerido.
REPRESENTANTE DO INTERESSADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - PROVIDÊNCIAS
Aquele que comparecer à unidade de atendimento e alegar ser representante de um interessado, sem comprovar a representação, deverá ser atendido e ter protocolado o benefício ou serviço pretendido:
a) desde que esteja munido:
1. de um documento próprio de identificação pessoal válido; e
2. de um documento de identificação válido do interessado;
b) observada a necessidade de saneamento processual no momento da análise do benefício ou serviço requerido.
Assim, no caso de atuação de representante em requerimento de benefício ou serviço, e não tendo havido a devida comprovação da representação, deverá ser cadastrada exigência exclusiva para essa comprovação e, até que o vício seja sanado, não poderão ser:
a) solicitadas outras informações ou apresentação de outros documentos;
b) disponibilizadas informações do interessado ou do instituidor; ou
c) aceitas declarações.
Quando não cumprida as exigências para comprovação da representação, o servidor responsável pela análise do requerimento deverá efetuar a desistência administrativa:
a) sem análise dos dados constantes dos sistemas informatizados do INSS; e
b) sem análise de mérito, devido à inexistência de requerimento válido.
PRAZOS - CONTAGEM - PRORROGAÇÃO
Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial:
a) excluindo-se da contagem o dia do começo; e
b) incluindo-se o do vencimento.
Os prazos expressos
a) em dias - contam-se de modo contínuo; e
b) em meses ou anos - contam-se de data a data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente nas unidades de atendimento ou este for encerrado antes da hora normal.
CONCLUSÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - HIPÓTESES
O Processo Administrativo Previdenciário será concluído sem análise do mérito quando:
a) ocorrer a desistência expressa do interessado;
b) houver vício de representação; ou
c) não houver elementos que permitam a análise do reconhecimento do direito ao interessado.
Para os efeitos da letra "c", são considerados elementos indispensáveis para o reconhecimento do direito, para:
pensão por morte | a) com fato gerador óbito - a apresentação da certidão de óbito ou sua localização no Sistema Nacional de Informações do Registro Civil (Sirc); ou b) em decorrência de morte presumida (ausência ou desaparecimento) - a apresentação de ao menos um documento que indique a ocorrência da morte presumida; |
auxílio-reclusão | a) nos requerimentos realizados a partir de 29.03.2022 (data da publicação da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 ) - a apresentação de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão; b) nos requerimentos de auxílio-reclusão realizados de 09.04.2019 (data da publicação da Instrução Normativa INSS nº 101/2029) até 28.03.2022 (véspera da publicação da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 ) - poderão ser aceitos: 1. o atestado/declaração do estabelecimento prisional ou 2. a certidão judicial que ratifique o regime de reclusão fechado; |
salário-maternidade | a) com fato gerador parto - a apresentação de: 1. atestado médico relativo ao afastamento no período de 28 dias antes do parto; ou 2. certidão de nascimento ou de natimorto ou a localização deste registro civil no Sirc; b) em decorrência de aborto não criminoso - a apresentação do atestado médico específico; ou c) em decorrência de adoção - a apresentação de ao menos um documento que indique a ocorrência da adoção. |
Nos casos em que for emitida carta de exigência, com o intuito de evitar a conclusão do requerimento sem análise de mérito, deverão ser observadas as seguintes orientações:
a) se forem apresentados documentos em cumprimento da exigência, contudo os documentos apresentados não sanearem o processo - o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência administrativa, após 30 dias da ciência da referida exigência; ou
b) se não forem apresentados documentos - o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência administrativa, após 75 dias da ciência da referida exigência. (Portaria DIRBEN/INSS nº 1.314/2025 - DOU de 18.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.