ICMS / São Paulo/SP.: Atos Normativos / Introduz alteração no RICMS - DECRETO Nº 70.218, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 – DOE de SP - 18.12.2025!!!!!!
- DECRETO Nº 70.218, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 71, § 7º, do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 166 doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 6º - Fica dispensada a emissão do documento de que trata este artigo nas hipóteses em que a mercadoria coletada estiver acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em que conste, no campo próprio, a identificação do transportador.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS / Arthur Luis Pinho de Lima / Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 18.12.2025!!!
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 71, § 7º, do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 166 doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 6º - Fica dispensada a emissão do documento de que trata este artigo nas hipóteses em que a mercadoria coletada estiver acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em que conste, no campo próprio, a identificação do transportador.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS / Arthur Luis Pinho de Lima / Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 18.12.2025!!!