NOTICIAS: Imposto de Renda / Perguntas e Respostas lançadas pela Receita Federal traz pontos de atenção sobre tributação de lucros e dividendos para Simples Nacional!!!
- Ontem a Receita Federal publicou as Perguntas e Respostas para esclarecer aspectos relacionados à retenção do IRRF incidente sobre lucros e dividendos, que começa a valer a partir de Janeiro de 2026, conforme Lei nº 15.270/2025.
Entre os destaques do documento, é pergunta 10 que responde se o IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional. Segundo a Receita Federal, a resposta é sim e a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10%.
A Receita Federal interpreta que com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00/mês.
O que está previsto na Lei Complementar nº 123/2006 ?
O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 traz disposições específicas sobre a isenção tributação de lucros e dividendos para empresas do Simples Nacional.
O lucro total mensal ou anual distribuído aos sócios permanece isento se houver escrituração contábil que demonstre lucro superior ao limite do § 1º do artigo 14 e na ausência de escrituração contábil, a isenção permanece limitada ao lucro presumido calculado com base nos percentuais previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 , deduzido o IRPJ embutido no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A Lei nº 15.270/2025 busca tributar lucros e dividendos em todos os regimes. Porém, no caso do Simples Nacional, entra em colisão com a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “d” da CF/1988, bem como com a isenção expressa escrita no art. 14 a Lei Complementar nº 123/2006.
Já artigo 86 dessa mesma Lei estabelece que as matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
É importante que o contribuinte entenda o cenário da sua empresa e faça as análises para tomar as melhores decisões. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - IOB Noticias
Entre os destaques do documento, é pergunta 10 que responde se o IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional. Segundo a Receita Federal, a resposta é sim e a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10%.
A Receita Federal interpreta que com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00/mês.
O que está previsto na Lei Complementar nº 123/2006 ?
O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 traz disposições específicas sobre a isenção tributação de lucros e dividendos para empresas do Simples Nacional.
O lucro total mensal ou anual distribuído aos sócios permanece isento se houver escrituração contábil que demonstre lucro superior ao limite do § 1º do artigo 14 e na ausência de escrituração contábil, a isenção permanece limitada ao lucro presumido calculado com base nos percentuais previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 , deduzido o IRPJ embutido no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A Lei nº 15.270/2025 busca tributar lucros e dividendos em todos os regimes. Porém, no caso do Simples Nacional, entra em colisão com a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “d” da CF/1988, bem como com a isenção expressa escrita no art. 14 a Lei Complementar nº 123/2006.
Já artigo 86 dessa mesma Lei estabelece que as matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
É importante que o contribuinte entenda o cenário da sua empresa e faça as análises para tomar as melhores decisões. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - IOB Noticias