NOTICIAS: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania / Resolução regulamenta as Casas da Cidadania LGBTQIA!!!

- Resolução Nº 4, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a Regulamentação das Casas da Cidadania LGBTQIA+, equipamentos da Política Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras, com diretrizes para implementação, gestão e funcionamento.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS E OUTRAS - CNLGBTQIA+, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023 e a Portaria MDHC n° 1.671 de 29 de setembro de 2025 que dispõe sobre a extensão extraordinária do mandato dos atuais membros do CNLGBTQIA+, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As Casas da Cidadania LGBTQIA+ são equipamentos de atendimento às pessoas LGBTQIA+ e compõem a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, instituída pela Portaria MDHC n° 1.825 de 21 de outubro de 2025, com gestão exercida pelo organismo governamental correspondente à política dos entes federativos e/ou coletivos e entidades da sociedade civil.
Art. 2º As Casas da Cidadania LGBTQIA+ têm como finalidade a promoção integral dos direitos das pessoas LGBTQIA+, visando seu acolhimento humanizado e o fortalecimento de sua cidadania, empoderamento, pertencimento e convivência comunitária.
Art. 3º As Casas da Cidadania LGBTQIA+ deverão prestar atendimento multidisciplinar a pessoas que tenham sofrido violações de direitos ou violências motivadas por LGBTQIAfobia, bem como oferecer abrigamento provisório àquelas com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, ou em situação de violência doméstica ou familiar.
Art. 4º As Casas da Cidadania LGBTQIA+ serão estruturadas com base na premissa do cuidado, composta pelos seguintes pilares:
§ 1º A perspectiva do cuidado integral constitui a abordagem que prioriza a atenção integral e individualizada às necessidades de cada pessoa usuária.
§ 2º Toda ação e serviço prestado estão condicionados à política do acolhimento, o que implica que as abordagens devem garantir que todas pessoas que utilizam o equipamento público sejam recebidas com atenção, respeito e acolhimento, independentemente de sua condição ou motivo de busca por atendimento.
§ 3º A partir da escuta qualificada da demanda, deve-se assegurar a responsabilização pela busca de soluções para o problema apresentado pela pessoa usuária, bem como a articulação com outros serviços públicos, buscando assegurar o cuidado integral e resolutivo.
§ 4º O matriciamento constitui a forma de organização do trabalho onde duas ou mais equipes, com diferentes especialidades, trabalham em conjunto para oferecer um cuidado mais abrangente e resolutivo à pessoa usuária. Trata-se de um processo de construção compartilhada, que visa ampliar o acesso, a integralidade e a qualidade aos serviços públicos.
Art. 5º Para o cumprimento de sua finalidade, as Casas da Cidadania LGBTQIA+ têm os seguintes objetivos específicos:
§ 1º Promover o acolhimento humanizado de pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade social ou violência.
§ 2º Disponibilizar serviços multidisciplinares que fomentem a cidadania, o empoderamento, o pertencimento e a convivência comunitária.
§ 3º Assegurar o abrigamento em formato de república para pessoas LGBTQIA+ com vínculos familiares rompidos ou fragilizados.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E EXECUÇÃO
Art. 6º A gestão das Casas da Cidadania LGBTQIA+ será de responsabilidade do organismo de governo responsável pela política LGBTQIA+ no âmbito municipal, estadual ou distrital e/ou de coletivos e organizações da sociedade civil que gerencie iniciativas de Casas de Cidadania LGBTQIA+.
Parágrafo único: É vedado:
I- Vincular as Casas da Cidadania LGBTQIA+ a outras agendas de políticas públicas; e
II- Acumular a função de coordenação da Casa da Cidadania LGBTQIA+ com a função de gestão da política LGBTQIA+ no respectivo ente federativo.
Art. 7º A execução e administração das Casas da Cidadania LGBTQIA+ deverão ser realizadas preferencialmente pelo ente federativo responsável por sua implantação e/ou por coletivos e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As Casas da Cidadania LGBTQIA+ geridas pelo poder público poderão ser executadas em parceria com universidades, fundações ou organizações da sociedade civil, desde que respeitados os princípios e diretrizes desta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 8º As Casas da Cidadania LGBTQIA+ poderão ofertar os seguintes serviços:
I- acolhimento inicial e triagem;
II- atendimento multidisciplinar para casos de LGBTQIAfobia;
III- acesso a outros equipamentos, programas e serviços públicos;
IV- ações de empoderamento, pertencimento e convivência;
V- abrigamento em formato de república;
VI- ações e serviços de autocuidado.
Art. 9º O acolhimento inicial e triagem consistirá na escuta humanizada e encaminhamento qualificado da pessoa usuária, garantindo desde o primeiro contato o atendimento adequado à sua demanda.
Art. 10 Atendimento multidisciplinar para casos de LGBTQIAfobia: a ser realizado de forma conjunta ou complementar por profissionais das áreas do direito, psicologia e assistência social.
Parágrafo único: O atendimento deve ser realizado em espaço apropriado, garantindo o direito à privacidade da pessoa atendida.
Art. 11 O acesso a outros equipamentos, programas e serviços públicos incluirá orientação, encaminhamento e articulação com outras políticas públicas, com vistas à garantia de direitos.
Art. 12 As ações de empoderamento, pertencimento e convivência têm como objetivo criar espaços seguros de troca, convivência e de reconhecimento coletivo, podendo ser realizadas em diversos formatos, tais como:
I- rodas de conversa sobre direitos e vivências;
II- grupos de apoio e escuta;
III- atividades de valorização e autoestima;
IV- seminários, cursos e oficinas;
V- atividades culturais em diversas linguagens, como cineclubes, bibliotecas, apresentações teatrais, festivais de músicas, entre outros.
Art. 13 O abrigamento em formato de república será destinado a pessoas LGBTQIA+ com mais de 18 anos, com vínculo familiar rompido ou fragilizado ou em situação de violência doméstica e familiar, com autonomia para organização e realização da rotina pessoal.
§ 1º A avaliação técnica e autorização do abrigamento caberá à equipe de serviço social da Casa.
§ 2º A permanência será limitada a 2 (dois) anos, condicionada ao cumprimento do regulamento interno e à manutenção da necessidade.
§ 3º O abrigamento deve dispor de entrada separada dos demais serviços, garantindo privacidade, segurança e dignidade às pessoas abrigadas.
§ 4º A limpeza e o preparo das refeições devem ser realizadas preferencialmente por profissionais, entretanto podem ser realizadas também coletivamente pelas pessoas abrigadas.
§ 5º A estrutura mínima das Casas da Cidadania LGBTQIA+ que realizam abrigamento deverá atender aos seguintes requisitos:
I- quartos com até 4 (quatro) vagas;
II- ventilação adequada (ar-condicionado ou ventiladores);
III- 1 (um) banheiro para cada 6 (seis) vagas;
IV- 1 (uma) máquina de lavar e 1 (uma) de secar para cada 8 (oito) vagas;
V- refeitório com capacidade para atender a todas as pessoas abrigadas.
Art. 14 As ações e serviços de autocuidado serão disponibilizados às pessoas LGBTQIA+ não abrigadas que demandem acesso aos insumos necessários para ações de autocuidado.
§ 1º São serviços obrigatórios:
I- a disponibilização de kit de higiene pessoal e banheiro com chuveiro, para realização de atos de higiene pessoal;
II- lavanderia equipada com máquina de lavar, secadora e insumos necessários para lavagem de roupas;
III- bazar solidário gratuito para troca de roupas de forma gratuita;
§ 2º - São serviços opcionais ofertados pelas Casas da Cidadania LGBTQIA+:
I- academia: espaço com equipamentos para a prática de exercícios físicos, devendo oferecer ao menos 2 equipamentos para exercícios cardiovasculares e 2 equipamentos para exercícios de musculação;
II- quadra poliesportiva para a prática de atividades físicas dentro das Casas da Cidadania LGBTQIA+, com disponibilização de utensílios necessários, como redes e bolas;
III- horta comunitária;
IV- coworking: destinação de espaço coletivo de trabalho, destinado a pessoas usuárias do serviço, movimentos sociais locais e comunidade do entorno da Casa da Cidadania LGBTQIA+;
V- parceria com programas de outros órgãos de governo ou organizações sociais, como Cozinha solidária e Restaurante Popular;
VI- ações e serviços de outras políticas.
CAPITULO IV
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 15 A equipe mínima para as casas da cidadania LGBTQIA+ que ofertem serviços multidisciplinares deverá contar com:
I- 1 (uma) pessoa coordenadora (distinta da gestão da política LGBTQIA+ local);
II- 1 (um/a) profissional do direito;
III- 1 (um/a) profissional do serviço social;
IV- 1 (um/a) profissional da psicologia; e
V- 1 (um/a) agente de direitos humanos, educador social ou articulador territorial;
§ 1º A coordenação das casas da cidadania LGBTQIA+ geridas pelos órgãos de política LGBTQIA+ não poderá ser exercida pela pessoa responsável pela gestão da política LGBTQIA+ local.
§ 2º A equipe poderá ser complementada por jovens aprendizes, estagiários e profissionais de apoio, desde que não haja acúmulo de função e substituição das funções técnicas.
CAPITULO V
DOS MODELOS DE CASA DA CIDADANIA LGBTQIA+ GERIDAS POR ÓRGÃOS DE POLÍTICAS LGBTQIA+
Art. 16 Os serviços descritos no art. 8º são organizados em quatro categorias para as Casas da Cidadania LGBTQIA+ geridas pelo órgão responsável pela política LGBTQIA+ nos Municípios, Estados e Distrito Federal denominados de verde; laranja; amarela; e vermelha. A classificação do modelo ocorre por conta da disponibilização de serviços:
I- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - verde: oferece os serviços de acolhimento inicial e triagem, atendimento multidisciplinar para casos de LGBTQIAfobia e ações de empoderamento, pertencimento e convivência.
II- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - laranja: oferece os serviços de acolhimento inicial e triagem, atendimento multidisciplinar para casos de LGBTQIAfobia, ações de empoderamento, pertencimento e convivência e ações e serviços de autocuidado obrigatórios: higiene pessoal, lavanderia e bazar solidário gratuito.
III- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - amarela: oferece os serviços de acolhimento inicial e triagem, abrigamento em formato de república e ações e serviços de autocuidado obrigatórios: higiene pessoal, lavanderia e bazar solidário gratuito.
IV- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - vermelha: oferece os serviços de acolhimento inicial e triagem, atendimento multidisciplinar para casos de LGBTQIAfobia, ações de empoderamento, pertencimento e convivência, abrigamento em formato de república e ações e serviços de autocuidado obrigatórios: higiene pessoal, lavanderia e bazar solidário:
Art. 17 As Casas da Cidadania LGBTQIA+ geridas por coletivos e organizações da sociedade civil possuem 4 modelos, denominados de azul; anil; violeta; e rosa. A classificação do modelo ocorre por conta da disponibilização de serviços, conforme descrito:
I- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - azul: abrigamento em formato de república e ações de empoderamento, pertencimento e convivência;
II- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - anil: oferece os serviços de acolhimento inicial e triagem, abrigamento em Formato de república e ações de empoderamento, pertencimento e convivência;
III- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - violeta: oferece os serviços de acolhimento inicial e triagem, abrigamento em formato de república, ações de empoderamento, pertencimento e convivência e ações e serviços de autocuidado obrigatórios: higiene pessoas, lavanderia e bazar solidário gratuito;
IV- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - rosa: oferece os serviços de acolhimento inicial e triagem, abrigamento em formato de república, ações de empoderamento, pertencimento e convivência, ações e serviços de autocuidado obrigatórios: higiene pessoas, lavanderia e bazar solidário gratuito e atendimento multidisciplinar para casos de LGBTQIAfobia.
CAPITULO VI
DO RECONHECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMO CASA DA CIDADANIA LGBTQIA+
Art. 18 Os equipamentos públicos específicos para pessoas LGBTQIA+ podem ser reconhecidos como Casa da Cidadania LGBTQIA+, desde que cumpram os seguintes requisitos:
I- ter como objetivos mínimos um dos serviços estabelecidos no artigo 5º;
II- oferecer, no mínimo, um dos serviços na forma prevista nos artigos 8º e seguintes; e
III- adotar um dos modelos previstos nos artigos 16º e 17º.
Art. 19 A solicitação de reconhecimento deverá ser endereçada, em formulário próprio, disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/lgbt, para o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que, em reunião ordinária, analisará a solicitação e o cumprimento dos requisitos.
Art. 20 Caso não haja cumprimento integral dos requisitos, o ente solicitante será informado do não reconhecimento com decisão fundamentada e transparente acerca dos ajustes necessários para adequação e cumprimento dos requisitos.
Art. 21 O ente solicitante poderá submeter nova solicitação de reconhecimento quantas vezes se fizer necessária.
Art. 22 Após o reconhecimento, o equipamento público poderá alterar o nome para Casa da Cidadania LGBTQIA+ ou incorporar a expressão ao final do nome original.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os entes federativos que implantarem Casas da Cidadania LGBTQIA+ deverão seguir integralmente as diretrizes aqui estabelecidas, adaptando sua implementação à realidade local sem descaracterizar os princípios fundamentais.
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. SYMMY LARRAT / Presidenta do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 16.12.2025!!!