NOTICIAS: Trabalhista - eSocial/FGTS Digital: Alterada norma que disciplina a forma de apresentação de informações pelo segurado especial !!!
- Foi alterada a Portaria que disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Tais informações prestadas na forma disciplinada serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores, observadas as demais disposições legais referentes ao tema.
Dessa forma, a prestação das referidas informações será feita mediante registro no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, na forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação. Por sua vez, no FGTS Digital deverão ser declaradas as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva desse sistema, conforme cronograma previsto no art. 2º da Portaria MTE nº 3.211 , de 18 de agosto de 2023.
Ressalte-se que informações prestadas nos mencionados termos terão caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados, respeitadas as demais disposições legais.
Também ocorreu alteração no sentido de que os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial deveriam ser efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação - DAE, gerado pelo eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere. Entretanto, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, o referido prazo de recolhimento será até o dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se refere.
Também a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a indenização compensatória do FGTS serão recolhidas pela Guia do FGTS Digital - GFD, no prazo previsto no § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , ou seja, até dez dias contados a partir do término do contrato.
Importante mencionar que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina (13º Salário) deverá ocorrer até o dia vinte do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.
Por fim, a norma em análise entra em vigor na data de sua publicação, ratificando-se os atos praticados com fundamento na Lei nº 14.438/2022 e na Portaria MTE nº 240/2024 até a data anterior a publicação da referida norma. (Portaria Interministerial MTE/MPS/MF nº 24/2025 - DOU de 17.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.
Dessa forma, a prestação das referidas informações será feita mediante registro no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, na forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação. Por sua vez, no FGTS Digital deverão ser declaradas as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva desse sistema, conforme cronograma previsto no art. 2º da Portaria MTE nº 3.211 , de 18 de agosto de 2023.
Ressalte-se que informações prestadas nos mencionados termos terão caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados, respeitadas as demais disposições legais.
Também ocorreu alteração no sentido de que os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial deveriam ser efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação - DAE, gerado pelo eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere. Entretanto, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, o referido prazo de recolhimento será até o dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se refere.
Também a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a indenização compensatória do FGTS serão recolhidas pela Guia do FGTS Digital - GFD, no prazo previsto no § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , ou seja, até dez dias contados a partir do término do contrato.
Importante mencionar que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina (13º Salário) deverá ocorrer até o dia vinte do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.
Por fim, a norma em análise entra em vigor na data de sua publicação, ratificando-se os atos praticados com fundamento na Lei nº 14.438/2022 e na Portaria MTE nº 240/2024 até a data anterior a publicação da referida norma. (Portaria Interministerial MTE/MPS/MF nº 24/2025 - DOU de 17.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.