NOTICIAS: Previdenciária - Alterados as regras de parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos Municípios, autarquias e fundações!!!
- Foram alteradas as disposições da Portaria PGFN nº 2.212/2025, que dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 .
De acordo com as alterações, no requerimento de adesão ao parcelamento (o qual pode ser fracionado em até 300 parcelas), o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida (RCL), sendo o valor de cada prestação equivalente ao percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,5% - na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do ADCT , perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a PGFN;
b) 1% - na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do ADCT , apenas no âmbito da PGBN.
Anteriormente, tal coeficiente era de 1%, sem distinção entre os órgãos (RFB e/ou PGFN).
Também foi alterado o Anexo I da Portaria PGFN nº 2.212/2025 - Modelo de requerimento de parcelamento do art. 116 do ADCT na PGFN. (Portaria PGFN nº 3.122/2025 - DOU de 17.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.
De acordo com as alterações, no requerimento de adesão ao parcelamento (o qual pode ser fracionado em até 300 parcelas), o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida (RCL), sendo o valor de cada prestação equivalente ao percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,5% - na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do ADCT , perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a PGFN;
b) 1% - na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do ADCT , apenas no âmbito da PGBN.
Anteriormente, tal coeficiente era de 1%, sem distinção entre os órgãos (RFB e/ou PGFN).
Também foi alterado o Anexo I da Portaria PGFN nº 2.212/2025 - Modelo de requerimento de parcelamento do art. 116 do ADCT na PGFN. (Portaria PGFN nº 3.122/2025 - DOU de 17.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.