NOTICIAS: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Disciplinado acesso de perfis genéticos de restos mortais de identidade conhecida em bancos de dados!!!

 - RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 12, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a inserção, manutenção e exclusão dos perfis genéticos de restos mortais de identidade conhecida nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à análise genética e à inclusão de dados nos bancos que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG, nos termos da Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013.
Art. 2º Os perfis genéticos de restos mortais de indivíduos identificados poderão ser incluídos em bancos de dados de perfis genéticos, mediante solicitação da autoridade policial, do ministério público, ou por determinação judicial.
§ 1º A inclusão de perfil genético de restos mortais de indivíduos identificados, mediante solicitação da autoridade policial ou do ministério público, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - quando houver ação penal proposta contra o falecido;
II - quando o falecido estiver sendo investigado em inquérito policial, previamente instaurado, para apurar a autoria de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça ou
III - quando o óbito ocorrer em decorrência de confronto armado.
§2º Quando a solicitação for de interesse de investigação criminal, o perfil genético do resto mortal de que trata o caput será inserido em categoria específica denominada "RMI" - Restos Mortais Identificados.
§3º O perfil genético inserido na categoria "RMI" não poderá ser utilizado para fins de confronto com perfis genéticos de referências diretas de pessoas desaparecidas, de seus familiares e/ou cônjuges.
§4º Quando a solicitação for de interesse de identificação de pessoas desaparecidas, o perfil genético será incluído em categoria específica de familiar de pessoas desaparecidas.
§5º A inclusão do perfil de que trata o caput dependerá da obtenção de número de marcadores genéticos equivalente ao exigido para a categoria de restos mortais não identificados.
§6º Caso o indivíduo possua condenação por um dos crimes previstos no artigo 9-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, o disposto no caput independerá de solicitação de autoridade policial, membro do Ministério Público ou autoridade judiciária.
Art. 3º O estabelecimento da identidade de um resto mortal não identificado poderá resultar nas seguintes operações:
I - mudança da categoria do respectivo perfil genético, passando a constar da categoria "RMI", desde que haja solicitação da autoridade policial ou judiciária, no interesse de investigação criminal;
II - exclusão do perfil do banco de perfis genéticos, se não houver interesse para fins de investigação criminal ou identificação de pessoas desaparecidas;
III - mudança do respectivo perfil genético para categoria específica de familiar de pessoas desaparecidas, quando houver informação de vínculo familiar com o desaparecido.
Parágrafo único. As alterações de categoria previstas nos incisos do caput não dependem do reprocessamento da amostra biológica.
Art. 4º A exclusão dos perfis "RMI" dos bancos de perfis genéticos ocorrerá no prazo de 20 anos após a sua inserção.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS / Coordenador do Comitê Gestor. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 16.12.2025!!!