NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - Governo Federal reduz incentivos e benefícios fiscais!!!

- A Lei Complementar nº 224/2025 , entre outras providências, reduziu os incentivos e benefícios federais de natureza tributária relativos aos seguintes tributos federais:
a) Contribuição para o PIS-Pasep:
b) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins;
d) Cofins-Importação;
e) Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ);
f) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
g) Imposto de Importação (II);
h) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A redução dos incentivos e benefícios será implementada cumulativamente, nos seguintes termos: 

Tipo de incentivo

Redução do benefício

Isenção e alíquota zero

Aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Alíquota reduzida

Aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Redução de base de cálculo

Aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.

Nota:
A redução do benefício não se aplica as alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214/025.

Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício

Aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.

Redução de tributo devido

Aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.

Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta

Elevação em 10% da porcentagem da receita bruta.

Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida:

Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.

Nota:
No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo no percentual de presunção somente se aplica a parcela da receita bruta total que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, aplicando-se:
a) o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
b) o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

Essas reduções serão aplicáveis:
a) a partir de 1º.04.2026, em relação ao IPI, à Cofins, à contribuição para o PIS-Pasep e à CSLL;
b) a partir de 1º.01.2026 em relação aos demais tributos. (Lei Complementar nº 224/2025 - DOU 1 - Edição Extra de 26.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.