FEDERAL: Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust / Formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust!!!

- RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 7, DE 29 DE AGOSTO DE 2024. Estabelece as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - Fust, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 2º e o art. 4º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e o inciso I do parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
Art. 2º As instituições financeiras interessadas deverão atender aos seguintes requisitos para atuar como agentes financeiros do Fust:
I - Possuir autorização do Banco Central da República do Brasil para funcionar como instituição financeira no Brasil, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - Cumprir a legislação que rege as atividades das instituições financeiras; e
III - Possuir reputação em termos de solidez financeira, ética empresarial, capacidade de gestão de riscos e capacidade de fornecer serviços financeiros de alta qualidade.
Art. 3º Para fins de credenciamento, as instituições financeiras interessadas deverão apresentar ao Conselho Gestor, através de sistema eletrônico do Ministério das Comunicações disponível em seu Portal na Internet:
I - Cópia do Estatuto Social vigente, devidamente arquivado nas repartições competentes;
II - Cópia da ata de eleição dos administradores;
III - Cópia da autorização de que trata o inciso I do art. 2º;
IV - Declaração assinada pelos representantes legais de que cumpre os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 2º; e
V - Declaração de que aceita as políticas, normas, diretrizes e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Gestor.
§ 1º A solicitação de credenciamento poderá ser feita a qualquer tempo.
§ 2º O comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União serão obtidos pelo Ministério das Comunicações a partir da página eletrônica da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º No caso de sistema cooperativo de crédito como uma única concedente de crédito, o credenciamento será realizado por banco cooperativo ou por cooperativa central, observados os requisitos do art. 2º e do art. 3º.
Parágrafo Único. O banco cooperativo ou a cooperativa central credenciados no Fust serão responsáveis pelo relacionamento com o Conselho Gestor e assumirão responsabilidade civil e administrativa pelos atos das cooperativas singulares de crédito a eles associadas.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Gestor analisar as solicitações de credenciamento nos termos desta Resolução.
§ 1º Em caso de não conformidade da documentação apresentada, a pessoa jurídica titular da solicitação será notificada, por meio eletrônico, para regularizar as pendências sob pena de arquivamento da solicitação.
§ 2º Em caso de conformidade da documentação apresentada, o credenciamento será aprovado por portaria do Presidente do Conselho Gestor e terá validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º O credenciamento não confere às instituições financeiras a exclusividade de direitos sobre a aplicação de recursos do Fust, e a contratação não implicará automaticamente o pagamento de qualquer quantia.
§ 1º O credenciamento do agente financeiro para contratar operações com o Fust poderá ser suspensa a qualquer tempo, por decisão do Conselho Gestor, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
§ 2º O agente financeiro descredenciado deve cumprir todas as obrigações assumidas até a data do descredenciamento, mesmo que se estendam após essa data.
Art. 7º Compete à União, representada pelo Conselho Gestor, firmar com os agentes financeiros credenciados os contratos e demais instrumentos jurídicos pertinentes.
Parágrafo único. Não será realizada operação financeira com recursos do Fust antes da celebração dos contratos e instrumentos de que trata o caput.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos por decisão do Conselho Gestor.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HERMANO BARROS TERCIUS / Presidente do Conselho Gestor. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 20.09.2024!!!