NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal !!!

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Embalagens plásticas para acondicionamento, transporte e armazenamento de resíduos de produção - Impossibilidade de crédito (Solução de Consulta Cosit nº 256/2024): os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente;
b) IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep - Tributação dos créditos de repetição de indébito de ação judicial (Solução de Consulta Cosit nº 257/2024): fica esclarecido que:
b.1) conforme entendimento expressamente consignado nos Embargos de Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito;
b.2) a repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à tributação do IRPJ e CSLL, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação do lucro real;
b.3) em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17.09.2021 e transitou em julgado depois de 30.09.2021) não se sujeita à incidência do IRPJ e CSLL;
b.4) a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não incidem sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente;
b.5) a atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
b.6) na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
c) Cofins/PIS-Pasep - Incidência dos recursos e atualização monetária recebidos por empresas públicas e sociedades de economia mista a título de repasse (Solução de Consulta Cosit nº 260/2024): fica esclarecido que:
c.1) os recursos recebidos por empresas públicas e sociedades de economia mista a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, são isentos da contribuição da Cofins e PIS-Pasep; e
c.2) os acréscimos, recebidos a título de atualização monetária dos repasses supracitados, estão sujeitos à incidência da contribuição da Cofins mediante a alíquota de 3% para o PIS-Pasep mediante a aplicação da alíquota de 0,65%;
d) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel (Solução de Consulta COSIT nº 261/2024): fica esclarecido que:
d.1) as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), em razão de tais serviços se caracterizarem como serviços de manutenção ou conservação de bens imóveis, exceto se a referida manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
d.2) os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSLL previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto;
d.3) diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte das contribuições para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSLL previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática;
e) IRPJ - Lucro Presumido - Reconhecimento da receita bruta na hipótese de cessão de direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar (Solução de Consulta COSIT nº 263/2024): na hipótese de cessão de direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar, cuja remuneração é calculada de acordo com o preço médio por quilograma de sementes comercializadas pelo licenciado, fixado em contrato, e paga em uma única parcela anual, na época de safra, a pessoa jurídica cedente dos direitos tributada com base no lucro presumido pelo regime de competência deverá considerar na apuração da receita bruta do trimestre-calendário as parcelas que lhe cabem sobre todas as vendas realizadas pelo licenciado nesse período, independentemente do recebimento de qualquer importância. (Solução de Consulta COSIT nº 256 , 257, 260, 261 e 263/2024 - DOU 1 de 20.09.2024) / Fonte: Editorial IOB.