FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 262 e 264 DE 17 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 262, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. OPÇÃO PELA CPRB NO ANO CALENDÁRIO SUBSEQUENTE.
A exclusão do Simples Nacional que opera efeitos dentro de determinado ano calendário implica a apuração da Contribuição Previdenciária (CP) sobre a folha de salários para os períodos restantes do mesmo ano calendário nos casos em que os recolhimentos do Simples Nacional a contemplavam.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) só poderá ser efetivada para o ano calendário subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, independentemente de haver retroação dos efeitos de exclusão e do marco adotado, mediante pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro ou apresentação de instrumento de confissão de dívida como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
No ano calendário subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, a manifestação da opção pela CPRB poderá ocorrer em momento posterior ao vencimento da contribuição previdenciária devida do mês de janeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 2024
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 31 e 32; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 9º, § 13; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 2º, § 6º, II e art. 21. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
O fato gerador da contribuição previdenciária patronal apurada sobre valores pagos por serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos prestados por Microempreendedor Individual (MEI) ocorre no mês em que a remuneração for creditada ou paga, o que acontecer primeiro.
Ordinariamente, no caso de órgão público, o fato gerador da referida contribuição previdenciária ocorre na liquidação do empenho, já que esse evento é equiparado ao crédito e precede o pagamento.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 29, III, "b" e §2º; 43, III; 49, § 1º, II; 173, caput e §1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 20.09.2024!!!