FEDERAL: Ministério da Fazenda - Autorizadas conversões de moeda em contrato de operação de crédito externo com garantia da União!!!

- PORTARIA MF Nº 1.513, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Autoriza as conversões de moeda, bem como conversões de taxa de juros delas decorrentes, em contrato de operação de crédito externo com garantia da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam autorizadas as conversões de moeda, bem como conversões de taxa de juros delas decorrentes, em contrato de operação de crédito externo com garantia da União, nas seguintes condições:
I - a conversão deve ser realizada da moeda original do financiamento para o real brasileiro;
II - o credor deve ser um organismo multilateral ou uma agência governamental estrangeira;
III - a conversão deve estar expressamente prevista no contrato de empréstimo, incluindo a cobertura de quaisquer custos adicionais dela decorrentes, e deve atender aos seguintes requisitos:
a) repasse integral ao mutuário das condições financeiras obtidas em mercado pelo credor; e
b) previsão de quaisquer custos administrativos associados à realização da referida conversão;
IV - a conversão deverá ser pelo prazo restante da operação; e
V - a conversão não poderá implicar em ampliação ou a redução do prazo total da operação.
Parágrafo único. A conversão de que trata o caput deverá ser objeto de comunicação imediata pelo respectivo mutuário à Coordenação-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública (CODIV) da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 26.09.2024!!!