FEDERAL: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania / Definidas diretrizes para atuação do Sist. de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente!!!
- RESOLUÇÃO CONJUNTA CONANDA/CNDM Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, reconhece a violência vicária como uma forma de violência de gênero e grave violação de direitos humanos de crianças e adolescentes, e estabelece medidas para sua prevenção e enfrentamento.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberava, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo no Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018;
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberava, no uso de suas atribuições legais e regimentais, criado pela Lei nº 7.353, de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto nº 6.412, de março de 2008, resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), em todo o território nacional, reconhecendo a violência vicária como uma forma de violência de gênero e uma grave violação dos direitos humanos de crianças, adolescentes e mulheres-mães, incluindo mulheres cis, mulheres transgênero, mulheres em situação de rua e mulheres com deficiência.
§ 1º Estende-se também às mulheres que exercem funções maternas, como avós, tias e cuidadoras, dispondo sobre medidas para a prevenção, o enfrentamento e a responsabilização da violência vicária, com vistas à garantia da proteção integral, à prevenção da revitimização, à promoção da saúde mental e à efetivação da equidade de gênero.
§ 2º Reconhece-se, ainda, a necessidade de considerar os recortes de raça, etnia, classe social, orientação sexual, identidade de gênero e outras condições de vulnerabilidade e desigualdade historicamente impostas às mulheres.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se violência vicária de gênero a forma de violência na qual crianças e adolescentes são utilizados(as) como instrumento para punir, controlar, retaliar ou causar sofrimento psicológico às mulheres-mães ou às mulheres que exercem funções maternas, como avós, tias e cuidadoras, em contextos de violência doméstica, familiar e de gênero.
§ 1º A violência vicária constitui prática que perpetua e atualiza a violência contra mulheres-mães por meio da manipulação dos vínculos parentais.
§ 2º A prática referida no caput configura grave violação dos direitos da infância e da adolescência e aprofunda as desigualdades de gênero e de poder nas relações familiares.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º A formulação, implementação e fiscalização das ações previstas nesta Resolução observarão os seguintes princípios e garantias:
I - proteção integral e prioridade absoluta;
II - melhores interesses das crianças e dos adolescentes, com centralidade em sua proteção, bem-estar, desenvolvimento integral, saúde física e mental, e respeito à sua autonomia progressiva;
III - centralidade da escuta especializada, em formatos acessíveis, com respeito à narrativa, à subjetividade e à condição de sujeitos de direitos de crianças e adolescentes;
IV - não revitimização institucional e combate à violência institucional;
V - igualdade e equidade de gênero, reconhecendo a violência vicária de gênero como desdobramento da violência contra mulheres-mães (inclusive avós, tias e mulheres transgênero), crianças e adolescentes, no contexto das violências doméstica, familiar, institucional e de gênero;
VI - dignidade humana, saúde mental e física da criança e do adolescente;
VII - Intersetorialidade e responsabilidade compartilhada entre os sistemas de justiça, saúde, assistência social, educação e conselhos tutelares e de direitos, com atuação articulada, coordenada e cooperativa;
VIII - legalidade crítica e prevalência dos direitos humanos, com centralidade nos princípios da proteção integral, da não discriminação, da equidade e da dignidade humana;
IX - superação de estereótipos e práticas discriminatórias fundadas em gênero, maternidade, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, raça, religião, classe, nacionalidade, pertencimento étnico ou cultural;
X - direito de prestar declarações em formatos acessíveis e adaptados à condição física, sensorial, intelectual, psicossocial, neurodivergente, de deficiência, linguística ou cultural;
XI - direito de receber informações, procedimentos e encaminhamentos, para acesso e garantia de direitos em linguagem acessível e adequada ao seu estágio de desenvolvimento;
XII - direito de acesso efetivo aos serviços públicos com garantia de acessibilidade, tecnologias assistivas, profissionais especializados e protocolos adaptados.
Art. 4º A formulação e implementação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência vicária de gênero e da revitimização institucional deverão assegurar mecanismos de participação de crianças e adolescentes, em conformidade com sua idade, desenvolvimento, neurodivergências, condição de deficiência, pertencimento étnico, cultural, religioso e linguístico, garantindo-lhes espaços seguros, acessíveis, inclusivos, escuta especializada e respeito à sua autonomia progressiva.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Art. 5º São diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente:
I - contextualizar a violência doméstica e familiar contra mulheres-mães nos marcos das desigualdades de poder, gênero, raça e classe, deficiência e outros marcadores sociais da diferença, reconhecendo a violência vicária de gênero como grave violação de direitos da infância e adolescência;
II - assegurar a proteção integral contra todas as formas de violência, coibindo a imposição de medidas que penalizem ou deslegitimem mulheres-mães (inclusive avós, tias e mulheres transgênero), em razão de denúncias legítimas de violência ou de sua atuação em defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
III - realizar escuta especializada, qualificada e protegida de crianças e adolescentes, respeitando sua singularidade, condição de sujeitos de direitos, autonomia progressiva, bem como suas opiniões, escolhas, desejos e aversões;
IV - garantir a participação efetiva de crianças e adolescentes em formatos acessíveis, utilizando linguagens, tecnologias e recursos de acessibilidade adequados às suas condições físicas, sensoriais, intelectuais, psicossociais, neurodivergentes, com deficiência ou culturais;
V - observar rigorosamente as normas técnicas, éticas e metodológicas definidas pelos conselhos profissionais competentes, especialmente quanto à escuta, avaliação e produção de documentos técnicos;
VI - assegurar a formação continuada e a qualificação permanente dos profissionais do SGDCA, com ênfase em violência doméstica, familiar e de gênero;
VII- adotar análise crítica da Lei nº 12.318/2010 e da categoria de "alienação parental", reconhecendo sua ausência de fundamentação científica, seus impactos na revitimização institucional de crianças, adolescentes e mulheres-mães e seu uso recorrente para deslegitimar denúncias de violência de gênero, doméstica e sexual, manifestando, ainda, posicionamento favorável à revogação do inteiro teor da Lei nº 12.318/2010 e apoio a iniciativas legislativas que visem sua revogação.
Art. 6º Reconhece-se que a violência vicária de gênero constitui forma múltipla de violação de direitos, com impactos duradouros sobre o desenvolvimento emocional e a saúde mental de crianças e adolescentes, devendo ser objeto de atenção prioritária nas políticas públicas.
Art. 7º A violência vicária de gênero e outras práticas que desqualificam a fala da mulher-mãe, da criança e do adolescente ou a submetam a convívios forçados com figuras agressoras ou autores de violências são formas de violência psicológica, devendo ser reconhecidas e enfrentadas como tal.
Parágrafo único. A violência vicária de gênero constitui grave violação dos direitos da criança e do adolescente, reduzindo-os à condição de objeto de controle ou retaliação, em detrimento do reconhecimento de sua dignidade, autonomia progressiva, voz própria e interesses legítimos enquanto sujeitos de direitos.
Art. 8º O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) deverá assegurar, por meio dos equipamentos da rede de proteção, acompanhamento psicossocial contínuo, intersetorial, acessível, inclusivo e qualificado às crianças e adolescentes expostos à violência vicária de gênero, com vistas à promoção da saúde mental, à proteção integral, respeitando sua condição de sujeitos de direitos.
Parágrafo único. O acompanhamento psicossocial referido no caput deverá observar os princípios da autonomia progressiva, participação e singularidade subjetiva, e contemplar:
I - a oferta de cuidado em saúde mental pautado nos princípios da atenção psicossocial, da singularidade subjetiva, da não patologização do sofrimento e da escuta especializada, ética e qualificada;
II - a promoção da autoestima, da segurança emocional e da autonomia progressiva, considerando o protagonismo de crianças e adolescentes.
Art. 9º No contexto de violência doméstica e de gênero, a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) deverá observar, como princípio orientador, a prioridade na cessação da violência, a adoção de medidas protetivas imediatas e a aplicação do princípio do in dubio pro víctima, em consonância com os princípios da proteção integral, da não revitimização e da escuta especializada, conforme preconiza a Lei nº 13.431/2017 e seu Decreto regulamentador nº 9.603/2018.
§1º Diante de situações de dúvida ou controvérsia quanto à materialidade da violência, deverão prevalecer medidas protetivas em favor das vítimas, com vistas à salvaguarda da sua integridade física, psíquica e emocional, bem como à preservação de vínculos afetivos e do pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes.
§2º As medidas protetivas aplicadas às mulheres em situação de violência doméstica, familiar e de gênero deverão ser estendidas, sempre que necessário, às crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, considerando os impactos diretos e intergeracionais da violência de gênero sobre suas vidas, seu desenvolvimento e sua saúde mental.
§3º Paralelamente à adoção de medidas de proteção, o SGDCA deverá assegurar, por meio dos equipamentos da rede de proteção, acompanhamento psicossocial contínuo, intersetorial, acessível, inclusivo e qualificado às crianças e adolescentes expostos à violência vicária de gênero, garantindo espaços de acolhida, fortalecimento subjetivo e cuidado em saúde mental, pautados na escuta especializada, na singularidade subjetiva e na não patologização do sofrimento, conforme as normativas do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§4º O acompanhamento psicossocial não substitui adoção de medidas de proteção, devendo ser articulado às demais respostas institucionais, com vistas à promoção da autoestima, da segurança emocional, da estabilidade dos vínculos afetivos e da autonomia progressiva de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO IV - DO LAWFARE DE GÊNERO, DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E DE SEUS IMPACTOS NOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 10 O CONANDA e o CNDM reconhecem o lawfare de gênero no âmbito doméstico como uma forma de violência institucional e simbólica, caracterizada pelo uso instrumentalizado, manipulador ou punitivo dos mecanismos jurídicos, administrativos e processuais para retaliar, punir, silenciar ou descredibilizar mulheres, especialmente aquelas que denunciam violências e exercem funções protetivas em relação a seus filhos e filhas.
§ 1º O lawfare de gênero configura-se como grave violação dos direitos humanos e dos princípios da proteção integral, da equidade de gênero e da dignidade da pessoa humana, afetando diretamente a saúde mental, emocional e o desenvolvimento de crianças e adolescentes.
§ 2º Tal prática impacta diretamente os direitos de crianças e adolescentes ao:
I - enfraquecer mulheres-mães, cuidadoras e protetivas;
II - comprometer vínculos, estabilidade emocional e a convivência familiar e comunitária;
III - negar credibilidade às suas falas e à escuta especializada;
IV - submetê-los a revinculação e convivência forçada com autores de violência;
V - produzir revitimização institucional, social e psicológica.
§ 3º A atuação dos serviços, instituições e agentes do SGDCA deverá observar o dever de:
I - coibir a responsabilização indevida de mulheres-mães que exercem funções protetivas;
II - assegurar análise contextualizada, interseccional e livre de práticas punitivas baseadas em distorções legais;
III - garantir a escuta especializada de crianças e adolescentes, bem como das mulheres que desempenham funções protetivas.
Art. 11 O CONANDA e o CNDM reconhecem a litigância abusiva em ações de família como uma prática de violência institucional e de gênero, caracterizada pela utilização reiterada, maliciosa, vexatória ou protelatória do sistema de justiça, com o objetivo de intimidar, retaliar ou fragilizar mulheres que denunciam violências e/ou exercem funções protetivas em relação a crianças e adolescentes.
§ 1º A litigância abusiva compreende, entre outras condutas:
I - o ajuizamento excessivo e infundado de ações judiciais com propósito punitivo, vexatório ou de desgaste;
II - a formulação de denúncias, especialmente sobre a saúde mental, a capacidade parental ou sua conduta, com objetivo de desqualificá-las no exercício da maternidade;
III - a adoção de estratégias processuais repetitivas e abusivas para obter guarda unilateral, ampliar convívio ou se eximir de obrigações, como pagamento de pensão alimentícia;
IV - a formulação de pedidos protelatórios, constrangedores ou financeiramente onerosos, que gerem sofrimento emocional e desgaste psicológico;
V - a inversão da condição de vítima e agressor, utilizando o sistema judicial para tentar obter vantagens ilegítimas.
§ 2º A litigância abusiva impacta diretamente os direitos de crianças e adolescentes ao:
I - fragilizar as denúncias de violência, comprometendo vínculos familiares e comunitários;
II - gerar instabilidade emocional, insegurança subjetiva, sofrimento psicológico e revitimização da criança e do adolescente de forma reiterada;
III - produzir situações de instabilidade judicial prolongada, exposição a decisões contraditórias e sobreposição de processos;
IV - comprometer a proteção integral, o desenvolvimento saudável, o bem-estar e a saúde mental de crianças e adolescentes;
V - viabilizar decisões baseadas na instrumentalização processual, e não nos melhores interesses de crianças e adolescentes.
§ 3º O CONANDA recomenda aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente:
I - o reconhecimento da litigância abusiva como forma de violência institucional, violência de gênero e violação de direitos humanos de crianças e adolescentes;
II - a adoção de análises contextuais, interseccionais e fundamentadas nos direitos humanos, que reconheçam os impactos da litigância abusiva na vida de crianças, adolescentes e mulheres-mães;
III - o enfrentamento de práticas abusivas no uso do sistema de justiça, com vistas à prevenção da revitimização de crianças, adolescentes e mulheres que exercem funções protetivas (mães, avós, tias e mulheres transgênero).
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 12 Configuram condutas que, quando observadas em órgãos ou instituições do SGD, podem comprometer os direitos da criança e do adolescente:
I - a omissão na identificação e no enfrentamento de situações de violência vicária de gênero;
II - a adoção de medidas que agravam o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes sem respaldo em avaliação técnica interdisciplinar, sem escuta especializada e sem observância dos seus melhores interesses;
III - a emissão de laudos, pareceres ou documentos técnicos destituídos de rigor científico, metodologias adequadas, fundamentação ética e parâmetros técnicos, apresentando-se como avaliações subjetivas, opinativas ou sem respaldo científico.
Parágrafo único. A utilização da hipótese de "falsas memórias" como argumento para descredibilizar relatos de violência sexual, especialmente os realizados por crianças, adolescentes ou mulheres que exercem funções maternas protetivas (mães, avós, tias e mulheres transgênero), carece de respaldo científico consolidado e, quando aplicada de forma generalizada ou sem fundamentação técnica rigorosa, revela-se incompatível com os princípios da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº 13.431/2017, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e com os parâmetros estabelecidos pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Tais condutas devem ser objeto de recomendação, orientação normativa e monitoramento pelo CONANDA e dos Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13 O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA define, as seguintes diretrizes, de forma normativa e recomendatória, para orientar a atuação dos órgãos e instituições que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), com o objetivo de prevenir a revitimização institucional, enfrentar a violência vicária de gênero e promover uma análise crítica e qualificada da utilização da categoria de "alienação parental":
I - implementem medidas e procedimentos que previnam e corrijam práticas institucionais que resultem na revitimização de crianças e adolescentes, especialmente em contextos de denúncias de violência;
II - adotem metodologias, conforme diretrizes de conselhos profissionais, de escuta especializada, qualificada, ética e não adultocêntrica, respeitando a diversidade étnico-racial, de gênero, neurodivergência, deficiência e contexto socioterritorial e sua autonomia progressiva;
III - adotem mecanismos de controle social, avaliação contínua e monitoramento participativo das políticas institucionais, com a participação dos conselhos de direitos, defensorias públicas, sociedade civil organizada e movimentos sociais;
IV - promovam, em todas as esferas federativas, ações de sensibilização, formação e articulação dos equipamentos da rede de proteção para o reconhecimento da violência doméstica e familiar e da violência vicária de gênero como graves violações de direitos humanos e a implementação de estratégias intersetoriais para sua prevenção e enfrentamento;
V - promovam o debate qualificado e a revisão crítica da Lei nº 12.318/2010, considerando seus efeitos sobre a desproteção de crianças e adolescentes, especialmente em contextos de violência, podendo, no âmbito de suas atribuições, emitir pareceres e recomendações aos legisladores para subsidiar iniciativas voltadas à revogação da referida norma;
VI - apoiem manifestações favoráveis à revogação, do inteiro teor, da Lei nº 12.318/2010, em razão de sua ausência de fundamentação científica, dos seus impactos na revitimização institucional de crianças e adolescentes e de seu uso recorrente para deslegitimar denúncias de violência contra crianças e adolescentes, bem como a violência de gênero, especialmente contra mulheres-mães, incluindo também as mulheres que exercem funções maternas avós, tias e mulheres transgênero.
Art. 14 No exercício de sua atribuição legal de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, os Conselhos Tutelares deverão atuar com observância dos princípios da proteção integral, da escuta especializada e do melhor interesse de crianças e adolescentes, adotando práticas livres de estereótipos de gênero, com absoluto respeito à palavra, às experiências e à subjetividade de crianças e adolescentes, bem como atuando com atenção e responsabilidade frente à identificação de indícios de litigância abusiva e lawfare de gênero, observando os impactos dessas práticas na proteção integral e no desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, especialmente em contextos de violência doméstica, familiar e de gênero.
Art. 15 O CONANDA recomenda que os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios elaborem normativas, protocolos e promovam ações voltadas à identificação, prevenção e enfrentamento da violência vicária de gênero, bem como da violência doméstica e familiar contra mulheres-mães, observando as diretrizes desta Resolução e as especificidades da realidade local.
CAPÍTULO VI - DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS
Art. 16 Os órgãos e entidades que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão:
I - promover, de forma continuada, ações de formação e atualização técnica sobre violência vicária de gênero e escuta especializada, destinadas aos profissionais da rede de proteção, do sistema de justiça e conselhos tutelares;
II - incorporar, nos planos de ação, nos fluxos e nos protocolos intersetoriais, orientações específicas para a identificação, prevenção e enfrentamento da violência vicária de gênero, com base nos princípios da proteção integral, da não revitimização e da escuta especializada;
III - assegurar, nos processos de formação continuada, a abordagem crítica e o enfrentamento de práticas que, a exemplo da hipótese generalizada de falsas memórias, comprometam a escuta especializada, bem como a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente em contextos de violência de gênero, doméstica e sexual.
Art. 17 Os órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão assegurar nos processos de formação continuada, nos protocolos de atuação, nos fluxos, nas avaliações técnicas e nas práticas institucionais, a adoção da perspectiva de gênero, com análise interseccional e livre de estereótipos, como instrumento indispensável para prevenir e enfrentar práticas institucionais discriminatórias, assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, e garantir os direitos humanos de mulheres, crianças e adolescentes, em especial nos contextos de violência doméstica, familiar e de gênero.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A interpretação e a aplicação das diretrizes previstas nesta Resolução deverão estar em consonância com os princípios e garantias da Lei nº 13.431/2017, com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, especialmente no âmbito da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e com os parâmetros estabelecidos no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, resguardando o direito à escuta especializada, à proteção integral e à não revitimização de crianças, adolescentes e mulheres-mães.
Parágrafo único. São incompatíveis com tais diretrizes a adoção de instrumentos, fluxos ou protocolos que desconsiderem os marcadores de gênero, raça e classe, relativizem denúncias de violência doméstica, familiar e sexual, ou que estejam em desacordo com os marcos legais, convencionais e ético-profissionais vigentes, devendo ser objeto de revisão crítica por parte dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19 O CONANDA e o CNDM recomendam em caráter normativo e consultivo ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público e aos Conselhos Profissionais, a adoção das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, de modo a fortalecer a atuação integrada e a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 20 O CONANDA e o CNDM, no âmbito de suas comissões e grupos de trabalho, poderá realizar processos de acompanhamento e avaliação da implementação desta Resolução, inclusive com a escuta de organizações da sociedade civil, dos conselhos de direitos e das vítimas de violência, visando à efetividade das diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas diretrizes serem amplamente divulgadas aos órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, como instrumento normativo de referência nacional para prevenção da revitimização institucional, enfrentamento da violência vicária de gênero, garantia da escuta especializada e proteção integral de crianças e adolescentes do país. MARINA DE POL PONIWAS / Vice-Presidente Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente / MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES / Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 02.12.2025!!!