FEDERAL: Presidência da República/Secretaria de Comunicação Social / Criado Comitê de Governança da Plataforma de Comunicação Pública e Governo Digital da TV 3.0 !!!

- PORTARIA SECOM/PR Nº 38, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025. 
Institui o Comitê-Executivo de Governança da Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital da TV 3.0
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 22 do Decreto nº 12.595, de 27 de agosto de 2025, bem como considerando os autos do processo nº 00170.001336/2025-02, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê-Executivo de Governança da Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital da TV 3.0.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - promover as ações necessárias para que a plataforma atinja os objetivos dispostos no art. 20 do Decreto nº 12.595, de 27 de agosto de 2025, ressalvadas as competências específicas de cada órgão ou entidade;
II - definir os critérios e procedimentos para a disponibilização de conteúdos e aplicações de entes e entidades estaduais, distritais e municipais na plataforma, nos termos do art. 19, parágrafo único, do decreto nº 12.595, de 27 de agosto de 2025;
III - discutir e aprovar identidade visual e campanhas de divulgação da plataforma;
IV - criar câmaras técnicas; e
V - definir as regras para o seu funcionamento.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes das seguintes instituições:
I - um representante da Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;III - dois representante do Ministério das Comunicações;
IV - um representante do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante da Advocacia-Geral da União;
VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações);
VIII - um representante da Empresa Brasil de Comunicação;
IX - um representante da Agência Nacional do Cinema;
X - um representante da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal;
XI - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados; e
XII - um representante da Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Poderão ser convidados, na qualidade de membros observadores, com direito a voz e sem direito a voto,um representante:
I - do Canal Educação do Ministério da Educação;
II - do Canal Saúde da Fundação Oswaldo Cruz;
III - de entidade que represente os canais legislativos estaduais, distrital e municipal que operam aplicações da TV 3.0;
IV - de entidade que represente instituições de ensino superior que operam aplicações da TV 3.0; e
V - de outras associações representativas de emissoras de radiodifusão de sons e imagens que realizem comunicação pública.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República designará os membros do Comitê em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, a partir da indicação feita pelas instituições mencionadas no caput.
§ 4º As decisões do Comitê sobre a apresentação de conteúdos na plataforma e outros assuntos de interesse mútuo devem respeitar o equilíbrio e proporcionalidade entre as instituições mencionadas neste artigo.
§ 5º O processo decisório do Comitê garantirá a participação equilibrada dos três Poderes nas decisões concernentes.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador, preferencialmente por plataforma de videoconferência.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de cinco representantes com direito a voto e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Quando necessária votação para tomada de decisão, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º As câmaras técnicas de que trata o art. 2º, inciso IV, configuram subcolegiados do Comitê, podendo ser criadas por ato do Comitê para tratar de matérias específicas de sua competência.
§ 1º Cada câmara técnica será composta por até 10 (dez) representantes das instituições citadas no art. 3º.
§ 2º O Comitê poderá manter, simultaneamente, até 3 (três) câmaras técnicas em funcionamento.
§ 3º As câmaras técnicas terão duração máxima de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada do Comitê.
§ 4º O ato de criação de cada câmara técnica definirá seu objetivo, composição, coordenação, forma de funcionamento e prazo de vigência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 7º A participação no Comitê e em eventuais câmaras técnicas por ele criados será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 8º O Comitê-Executivo de Governança da Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital da TV 3.0 elaborará seu regimento interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros, com homologação da Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 9º O Comitê apresentará relatórios anuais de suas atividades ou sempre que solicitado pela Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação social da Presidência da República, que definirá a forma e a periodicidade de sua entrega.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 02.12.2025!!!