NOTICIAS: Previdenciária - Municípios não podem aderir ao Programa Empresa Cidadã !!!

- A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os municípios não podem aderir ao Programa Empresa Cidadã nos moldes das empresas privadas, cujo benefício é de natureza fiscal (dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido).
Conforme o posicionamento da RFB, o art. 2º da Lei nº 11.770/2008 , concede uma autorização para que o ente público institua programa próprio de prorrogação da licença-maternidade, por meio de ato normativo específico.
A não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga na prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença-maternidade, para as seguradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, decorre da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o direito à repetição de indébito deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado do pagamento indevido. (Solução de Consulta COSIT nº 248/2025 - DOU de 02.12.2025) / Fonte: Editorial IOB.