FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.059, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.059, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
O valor dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários advocatícios a pessoa física está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, uma vez que não resta configurado atraso no pagamento de remuneração pelo exercício de emprego, cargo ou função.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e § 9º, e 19-A, inciso III e § 1º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 16, inciso I e § único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XV; Parecer SEI nº 10.167/2021/ME. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 25.11.2025!!!
O valor dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários advocatícios a pessoa física está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, uma vez que não resta configurado atraso no pagamento de remuneração pelo exercício de emprego, cargo ou função.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e § 9º, e 19-A, inciso III e § 1º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 16, inciso I e § único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XV; Parecer SEI nº 10.167/2021/ME. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOU 25.11.2025!!!