ICMS / São Paulo/SP.: Atos Normativos / Alteração no RICMS/SP, concede isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte!!!
- DECRETO Nº 70.125, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 184 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 184 (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/12).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§ 2º - Tratando-se de operação de importação:
1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
2. fica condicionado, além do disposto no § 1º:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. TARCÍSIO DE FREITAS / Arthur Luis Pinho de Lima / Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 25.11.2025!!!
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 184 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 184 (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/12).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§ 2º - Tratando-se de operação de importação:
1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
2. fica condicionado, além do disposto no § 1º:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. TARCÍSIO DE FREITAS / Arthur Luis Pinho de Lima / Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 25.11.2025!!!