NOTICIAS: Trabalhista - Divulgados procedimentos sobre seguro-desemprego do pescador artesanal !!!
- Foram divulgados as normas e os procedimentos para recepção, processamento, identificação e pagamento do seguro-desemprego destinado ao pescador artesanal, nos termos da Lei nº 10.779/2003 , com as alterações da Medida Provisória nº 1.323/2025 (*), que estabelece sua aplicação para os períodos de defeso iniciados a partir de 1º.11.2025.
(*) A Medida Provisória nº 1.323/2025 , entre outras providências:
a) extinguiu/limitou a competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos atos referentes ao seguro-desemprego do pescador artesanal para períodos de defeso até 31.10.2025; e
b) estabeleceu a competência do Ministério do Trabalho e Emprego / Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º.11.2025.
Assim:
a) as disposições ora aprovadas aplicam-se aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º.11.2025; e
b) para os períodos de defeso iniciados até 31.10.2025, aplicar-se-á o disposto na legislação vigente à época, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do INSS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
Destacamos a seguir os principais pontos.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
Para requerer o seguro-desemprego, o pescador artesanal deverá utilizar as plataformas digitais oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O requerimento digital deverá ser feito:
a) por meio do portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet; ou
b) no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, utilizando o serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego do pescador artesanal".
O atendimento presencial, por sua vez, será realizado em casos de impossibilidade técnica ou operacional comprovada, hipótese em que o pescador artesanal deverá:
a) apresentar documento de identificação civil com foto;
b) informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego, no ato do requerimento, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que o Codefat venha a estabelecer:
1. Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício;
2. cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 , referentes a pelo menos 6 dos 12 meses anteriores ao início do período de defeso, ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
3. cópia do comprovante de residência com data de emissão não superior ao período entre o término do defeso anterior e o início do atual.
REGISTRO BIOMÉTRICO / CADÚNICO
Será ainda solicitado do pescador artesanal:
a) o registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077/2024 , e
b) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
TERMO DECLARATÓRIO OU TERMO DE ACEITE - ASSINATURA
No ato do requerimento, por meio digital ou presencial, o pescador artesanal deverá assinar termo declaratório ou confirmar termo de aceite eletrônico, declarando sob as penas da lei o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, a veracidade das informações prestadas e a ciência das condições de suspensão e cancelamento.
A confirmação do termo declaratório ou termo de aceite eletrônico implica na anuência expressa do pescador artesanal para que as notificações relacionadas ao benefício sejam realizadas exclusivamente por meio digital, incluindo deferimento, indeferimento ou cumprimento de exigências.
INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - EXIGÊNCIA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá exigir informações ou documentos complementares:
a) para fins de comprovação da elegibilidade ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal; e
b) para confirmação da veracidade dos dados informados no ato do requerimento.
O pescador artesanal declara-se ciente da finalidade e da necessidade das referidas informações complementares e, por meio deste ato, autoriza expressamente o uso e o tratamento dessas informações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins exclusivos de concessão, manutenção ou fiscalização do benefício do seguro-desemprego.
Tais informações complementares serão solicitadas em localidades (*) previamente definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base em critérios técnicos.
(*) As localidades para a coleta complementar de informações constam na relação do Anexo da Portaria MTE nº 1.991/2025 .
As localidades em questão e respectivos horários de atendimento:
a) serão amplamente divulgados nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego; e
b) poderão ser acessadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/seguro-desemprego-do-pescador-artesanal/parcerias-e-fiscalizacao.
A ausência injustificada do pescador artesanal á coleta complementar de informações implicará em:
a) suspensão da análise; e
b) não habilitação ao benefício do seguro-desemprego.
O tratamento dos dados coletados deverá observar a finalidade específica de processamento e de execução das rotinas relacionadas ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
PRAZO PARA REQUERIMENTO
O seguro-desemprego do pescador artesanal deverá ser requerido no período compreendido entre
a) 30 dias antes do início do defeso; e
b) 30 dias após o início do defeso.
Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 31.12.2025, o prazo final para solicitação é o último dia do defeso. (Resolução CODEFAT nº 1.027/2025 e Portaria MTE nº 1.991/2025 - DOU - Edição Extra de 24.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.
(*) A Medida Provisória nº 1.323/2025 , entre outras providências:
a) extinguiu/limitou a competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos atos referentes ao seguro-desemprego do pescador artesanal para períodos de defeso até 31.10.2025; e
b) estabeleceu a competência do Ministério do Trabalho e Emprego / Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º.11.2025.
Assim:
a) as disposições ora aprovadas aplicam-se aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º.11.2025; e
b) para os períodos de defeso iniciados até 31.10.2025, aplicar-se-á o disposto na legislação vigente à época, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do INSS para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
Destacamos a seguir os principais pontos.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
Para requerer o seguro-desemprego, o pescador artesanal deverá utilizar as plataformas digitais oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O requerimento digital deverá ser feito:
a) por meio do portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet; ou
b) no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, utilizando o serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego do pescador artesanal".
O atendimento presencial, por sua vez, será realizado em casos de impossibilidade técnica ou operacional comprovada, hipótese em que o pescador artesanal deverá:
a) apresentar documento de identificação civil com foto;
b) informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego, no ato do requerimento, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que o Codefat venha a estabelecer:
1. Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício;
2. cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 , referentes a pelo menos 6 dos 12 meses anteriores ao início do período de defeso, ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
3. cópia do comprovante de residência com data de emissão não superior ao período entre o término do defeso anterior e o início do atual.
REGISTRO BIOMÉTRICO / CADÚNICO
Será ainda solicitado do pescador artesanal:
a) o registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077/2024 , e
b) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
TERMO DECLARATÓRIO OU TERMO DE ACEITE - ASSINATURA
No ato do requerimento, por meio digital ou presencial, o pescador artesanal deverá assinar termo declaratório ou confirmar termo de aceite eletrônico, declarando sob as penas da lei o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, a veracidade das informações prestadas e a ciência das condições de suspensão e cancelamento.
A confirmação do termo declaratório ou termo de aceite eletrônico implica na anuência expressa do pescador artesanal para que as notificações relacionadas ao benefício sejam realizadas exclusivamente por meio digital, incluindo deferimento, indeferimento ou cumprimento de exigências.
INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - EXIGÊNCIA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá exigir informações ou documentos complementares:
a) para fins de comprovação da elegibilidade ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal; e
b) para confirmação da veracidade dos dados informados no ato do requerimento.
O pescador artesanal declara-se ciente da finalidade e da necessidade das referidas informações complementares e, por meio deste ato, autoriza expressamente o uso e o tratamento dessas informações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins exclusivos de concessão, manutenção ou fiscalização do benefício do seguro-desemprego.
Tais informações complementares serão solicitadas em localidades (*) previamente definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base em critérios técnicos.
(*) As localidades para a coleta complementar de informações constam na relação do Anexo da Portaria MTE nº 1.991/2025 .
As localidades em questão e respectivos horários de atendimento:
a) serão amplamente divulgados nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego; e
b) poderão ser acessadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/seguro-desemprego-do-pescador-artesanal/parcerias-e-fiscalizacao.
A ausência injustificada do pescador artesanal á coleta complementar de informações implicará em:
a) suspensão da análise; e
b) não habilitação ao benefício do seguro-desemprego.
O tratamento dos dados coletados deverá observar a finalidade específica de processamento e de execução das rotinas relacionadas ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
PRAZO PARA REQUERIMENTO
O seguro-desemprego do pescador artesanal deverá ser requerido no período compreendido entre
a) 30 dias antes do início do defeso; e
b) 30 dias após o início do defeso.
Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 31.12.2025, o prazo final para solicitação é o último dia do defeso. (Resolução CODEFAT nº 1.027/2025 e Portaria MTE nº 1.991/2025 - DOU - Edição Extra de 24.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.