NOTICIAS: Simples Nacional - CGSN altera norma para dispor sobre o módulo da administração tributária no Portal Redesim !!!

- A Resolução CGSN nº 184/2025 , cujas disposições têm efeitos retroativos a 13.10.2025, acrescentou o art. 144-B à Resolução CGSN nº 140/2018 , para dispor que, enquanto não implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Portal Redesim, a opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP em início de atividade e a ciência do termo de indeferimento da referida opção deverão ser efetuadas com fundamento no art. 6º, § 5º, e no art. 14, parágrafo único, respectivamente, com redação vigente até 13.10.2025, data da entrada em vigor da Resolução CGSN nº 183/2025 .
Assim dispõe o § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 :
No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, a realização da solicitação será simultânea à inscrição no CNPJ por meio do sistema da administração tributária disponibilizado no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Portal Redesim, observadas as seguintes regras:
- a) a opção produzirá efeitos a partir da data de inscrição no CNPJ; e
- b) caso a opção seja indeferida por pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, o contribuinte poderá regularizá-las no prazo de até 30 dias contados a partir da data de inscrição no CNPJ.
E assim dispõe o art. 14 da Resolução CGSN nº 140/2028:
Na hipótese de ser indeferido o pedido de formalização da opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
Será dada ciência do termo à ME ou à EPP:
- a) pelo ente federado que tenha indeferido o pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação, da forma estabelecida pelo art. 122, caput e parágrafos (o qual dispõe sobre a aceitação do sistema de comunicação eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)); ou
- b) na hipótese do início de atividade, no momento da solicitação da opção. (Resolução CGSN nº 184/2025 - DOU 1 de 10.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.