NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Receita Federal inclui novas hipóteses de ressarcimento ou compensação de créditos presumidos da Cofins e do PIS-Pasep, e sobre a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial!!!
- A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 promoveu algumas alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , que dispõe sobre a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dentre as quais destacamos:
I - Ressarcimento ou compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins - Novas hipóteses
Em face da inclusão dos incisos IX e X ao art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , passa a ser admitido o ressarcimento ou compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas hipóteses previstas no:
a) art. 8º , § 11, da Lei nº 10.925/2004 (saldo não aproveitado até o final de cada trimestre, do crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, apurados nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas à alimentação humana ou animal);
b) art. 15 , § 2º-A, da Lei nº 10.865/2004 (crédito acumulado remanescente, resultante da diferença da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicadas na importação do bem e das alíquota aplicadas na sua revenda no mercado interno).
II - Pedido de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado - Novas regras para formalização
Em decorrência da nova redação dada ao § 1º do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , o pedido de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado passa a ser formalizada em processo administrativo por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessível no site da RFB, no endereço: https://www.gov.br/receitafederal (na redação anterior, o pedido de habilitação deveria ser dirigido à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
III - Pedido de habilitação prévia de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo - Novas regras para deferimento
O ora incluído art. 103-A da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , prevê que o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato, nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante a confirmação de que:
a) o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e
b) o substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.
Observa-se, entretanto, que o pedido não será deferido se:
a) o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por associação de caráter genérico; ou
b) a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.
IV- Dispositivos revogados
Por fim, a norma revogou os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 :
a) os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102, que exigia a apresentação dos seguintes documentos para fins da formalização do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado:
a.1) formulário "Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado";
a.2) cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
a.3) cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
a.4) no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e
a.5) no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado;
b) o inciso V do art. 163, que aprovava o formulário "Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado"; e
c) o Anexo V, que trazia o formulário "Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado". (Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 - DOU 1 de 10.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.
I - Ressarcimento ou compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins - Novas hipóteses
Em face da inclusão dos incisos IX e X ao art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , passa a ser admitido o ressarcimento ou compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas hipóteses previstas no:
a) art. 8º , § 11, da Lei nº 10.925/2004 (saldo não aproveitado até o final de cada trimestre, do crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, apurados nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas à alimentação humana ou animal);
b) art. 15 , § 2º-A, da Lei nº 10.865/2004 (crédito acumulado remanescente, resultante da diferença da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicadas na importação do bem e das alíquota aplicadas na sua revenda no mercado interno).
II - Pedido de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado - Novas regras para formalização
Em decorrência da nova redação dada ao § 1º do art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , o pedido de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado passa a ser formalizada em processo administrativo por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessível no site da RFB, no endereço: https://www.gov.br/receitafederal (na redação anterior, o pedido de habilitação deveria ser dirigido à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
III - Pedido de habilitação prévia de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo - Novas regras para deferimento
O ora incluído art. 103-A da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , prevê que o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato, nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante a confirmação de que:
a) o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e
b) o substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.
Observa-se, entretanto, que o pedido não será deferido se:
a) o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por associação de caráter genérico; ou
b) a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.
IV- Dispositivos revogados
Por fim, a norma revogou os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 :
a) os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102, que exigia a apresentação dos seguintes documentos para fins da formalização do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado:
a.1) formulário "Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado";
a.2) cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
a.3) cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
a.4) no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e
a.5) no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado;
b) o inciso V do art. 163, que aprovava o formulário "Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado"; e
c) o Anexo V, que trazia o formulário "Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado". (Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 - DOU 1 de 10.11.2025) / Fonte: Editorial IOB.